Em decisão recente, a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu que o mandamento constitucional do art. 37, IV, que assegura o direito de antiguidade e de precedência dos aprovados em concursos públicos sobre os novos candidatos que lograram êxito em concurso público posterior, também se estende aos processos seletivos de remoção (TRF1, Segunda Turma, AC n. 0015707-71.2013.4.01.3400/DF, Rel. Des. Fed. Francisco de Assis Betti, j. 11.12.2018).
Segundo esse entendimento, apesar de a Administração possuir discricionariedade para regular a movimentação de pessoal entre órgãos públicos, tais parâmetros administrativos devem se conformar com as disposições constitucionais que tratam a matéria. No caso concreto julgado, a controvérsia ocorreu acerca da utilização de um critério denominado “déficit máximo efetivo”, que estabelecia um limite para a saída de servidores de determinadas unidades.
A conduta administrativa consistente em desclassificar os servidores que ultrapassavam o limite de saída de determinada unidade foi julgada contrária às garantias dos servidores que participaram do concurso interno de remoção, principalmente quando considerado o critério de precedência e de antiguidade, adotado como fator que enseja preferência sobre novos concursados, desde que respeitado o limite de vagas ofertadas pelo órgão público.
Em suma, o TRF1 reiterou seu entendimento, segundo o qual é vedado à Administração Pública efetivar a nomeação e a lotação de candidato aprovado em concurso público, sem antes efetivar a remoção dos servidores mais antigos classificados em seleção interna e que fizeram a opção de deslocamento para a mesma vaga.